29/08/2007
- NOTA 5: Marinoni e o conceito de execução
Breve ensaio sobre a contemporânea teoria do prof. Luiz Guilherme Marinoni, cujo foco volta-se à alteração que o próprio conceito de execução civil sofreu em razão da nova ideologia que alicerça o Estado constitucional.
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11/05/2007
- NOTA 4: O direito a técnicas processuais capacitadas a assegurar tutelas jurisdicionais prometidas pelo direito material
Em sala de aula, quando explicitava algumas idéias sobre o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, positivado no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, um aluno indagou-me sobre como a doutrina atingiu tamanha abertura e, assim, acabou por compreender esse direito fundamental como um “direito a técnicas processuais capacitadas a assegurar tutelas jurisdicionais prometidas pelo direito material”. |
04/05/2007
- NOTA 3: A ação processual é abstrata, mas preocupada com o direito material...
A ação processual não mais é vista como mera garantia formal de acesso ao Judiciário. Esse instituto evoluiu e seus atuais contornos conferem a ele verdadeira natureza de direito fundamental a prestações. |
11/04/2007
- NOTA 2: Direito intertemporal e cumprimento de sentença
Diante de alterações legislativas, questões sobre direito intertemporal sempre surgem. Uma delas diz respeito a intimação da penhora em processos de execução por título executivo judicial já pendentes antes da Lei n.º 11.232/2005 ter entrado em vigor: pendente o processo quando da entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005, já realizada a penhora e lavrado o respectivo auto ou termo, a intimação do executado da sua realização deve se dar na pessoa dele ou na de seu advogado? |
10/04/2007
- NOTA 1: O direito de ação na contemporaneidade
Revisão de avaliação e questionamento sobre o conceito de 'ação processual': seria ela realmente um direito a ser exercido 'contra' o Estado? |